Princípios do Direito Ambiental
Princípio do desenvolvimento sustentável: aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades. É a compatibilização das atividades industriais com o meio ambiente. Assim procura conciliar a proteção do meio ambiente com o desenvolvimento sócio econômico para a melhoria da qualidade de vida do homem. Previsto nos artigos 170, VI da Constituição Federal: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação e 225: todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Princípio da precaução (possibilidade): este é o princípio que leva a proteção do meio ambiente mais longe do que qualquer outro. Ele tem a sua máxima aplicação nos casos de dúvida. Significa que o ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida quando haja incerteza, por falta de provas científicas evidentes, sobre o nexo causal entre uma atividade e um determinado fenômeno de poluição ou degradação do ambiente. Havendo dúvida sobre a possível ação que possa prejudicar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida, deve prevalecer o princípio da precaução: in dúbio pro ambiente. Neste caso ainda, há a inversão do ônus probatório, cabendo ao empreendedor a comprovação de que a atividade não é poluidora, ou se dor, as formas de mitigação ou compensação dos possíveis danos.
Princípio da prevenção (probabilidade): utilizado quando já existem provas da danosidade de determinada atividade. Assim este princípio visa evitar a consumação do dano, ao invés de contabilizar os danos e tentar repará-los: mais vale prevenir do que remediar.