Pessoa Natural
Do Conceito de Pessoa Natural
É pessoa natural o ser humano que nasça com vida (Nascimento + Vida). O nascimento é o fato natural (ou mesmo artificial) da separação do feto do ventre materno. Portanto, é com o nascimento com vida que se dá o início da Personalidade Civil. Teoria Natalista. É o que dispõe o artigo 2º do Código Civil Brasileiro:
"Art. 2º. A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
1.2. Da Capacidade de Direito e Capacidade de Fato
O artigo 1º do Código Civil Brasileiro trata de Capacidade de Direito ou Capacidade de Gozo, a saber:
"Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil."
De tal forma, todo o ser humano pode ser proprietário de bens, bem como ser devedor ? sujeito passivo de obrigações jurídicas, ainda que não possa exercer pessoalmente os atos da vida civil. A capacidade de direito ou gozo confere à criança de um ano de idade, exemplificativamente, o direito de ser proprietária de um apartamento, por doação ou herança, bem como o dever de arcar com as taxas condominiais e o Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), na condição de senhorio deste imóvel.Evidentemente que esta mesma criança não poderá exercer pessoalmente os atos da vida civil, como, por exemplo, firmar um contrato de locação. De tal arte, conclui-se que uma criança de um ano de idade tem Capacidade de Direito (ser proprietária, ser devedora), no entanto, uma vez que não pode exercer pessoalmente os atos da vida civil, não tem Capacidade de Fato.
1.3. Dos Absolutamente Incapazes
O absolutamente incapaz, conforme o núcleo do artigo 3º do Código Civil Brasileiro, não tem o necessário discernimento. De tal arte, deve ser representado (representação), bem como tudo o que assinar é nulo.