Direitos Fundamentais
O tema sobre Direitos Fundamentais é presença certa em qualquer concurso público que exija a matéria jurídica, ainda mais quando se trata de exame de qualificação da OAB.
Nesse sentido, importa lembrar que:
No que diz respeito à AÇÃO POPULAR não é qualquer pessoa que tem legitimidade para ajuizá-la, mas somente aquele que está na condição de cidadão (pleno de direitos políticos).
O MANDADO DE SEGURANÇA é um remédio constitucional para a proteção de direito subjetivo individual e coletivo, conforme os incisos LXIX e LXX, artigo 5º, CF/88.
É importante lembrar que os que têm competência para a proposição do mandado de segurança individual não são os mesmos para o mandado de segurança coletivo, pois no primeiro caso qualquer pessoa está legitimada, enquanto no caso do segundo, somente os Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional + Associação Sindical + Entidade de Classe + Associação Legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano é que possuem legitimidade para interpô-lo.
A AÇÃO CIVIL PÚBLICA é um instrumento processual que pode ser promovida nas hipóteses previstas na CF/88, bem como na Lei n.º7347/85, Lei n.º7853/89, Lei 7913/89 e Lei n.º8078/90.
INICIATIVA POPULAR pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído em pelo menos 05 estados, com não menos de três décimos por cento do eleitorado ativo em cada um destes 05 estados.
Em MATÉRIA DE NACIONALIDADE, é correto afirmar que a CF/88 reconhece somente a naturalização expressa, não havendo, pois, qualquer hipótese de naturalização tácita.