Conceito de Empresário
Conceito de Empresário: Art. 966 CC/02: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
TEORIA DE EMPRESA: Trata-se de uma análise subjetiva, pois terá que analisar quem é que está exercendo atividade e qual o tipo de atividade.
Elementos do conceito de empresário previsto no art. 966 do CC:
Habitualidade: pois é preciso ter continuidade da atividade; Atividade econômica: tem que ter finalidade lucrativa; Organizada: na concepção do Professor Fábio Ulhoa Coelho, organização é a reunião de 4 fatores de produção: a) mão de obra; b) matéria prima; c) capital; d) tecnologia.
Não são considerados empresários: a) Os profissionais intelectuais (art. 966, pu). Exceção: Se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Nesse caso, passará a ser empresário. B) O exercente de atividade rural (art. 971, CC/02). Todavia, caso aquele que exerce atividade econômica rural optar por se registrar, será considerado para todos os efeitos como empresário. Em contrapartida, caso não se registre não será considerado empresário. C) Sociedades de atividade econômica rural (art. 984 do CC/02); d) As cooperativas (art. 982, CC/02); e) As sociedades de advogados (Lei n. 8.906/94 ? EOAB)
Caso Especial: As sociedades por ações (S/A) LEI 6.404/76. Toda sociedade por ações é uma sociedade empresária, ainda que não exerça atividade empresarial.
Exercício de empresa: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.