JURISDIÇÃO - Poder de Dizer o Direito.
Vedação da Autotutela - Jurisdição como Poder e Função do Estado.
CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
a) INÉRCIA
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (Princípio Demanda/Princípio Dispositivo/Princípio Inquisitório)
Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Exceção:
Exceção a esta regra reside no art. 989 do CPC:
Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
Exceções art. 989 (inventário) , art. 1.129 (exibição de testamento), art. 1.142 (herança jacente) e art. 1.160 (arrecadação de bens de ausentes) todos do CPC.
Outra exceção é vislumbrada no art. 461 do CPC:
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
(...)
§ 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
Resultado prático equivalente, diverso daquele que requerido inicialmente, mas que atende a causa de pedir.