Conceito de Tributo
Art. 3° do CTN: "tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
a) Prestação pecuniária compulsória em moeda - Inadmissíveis Prestações "In Natura" ou "In Labore"
b) Não constitui sanção por ato ilícito (multa não é tributo)
c) Instituída em lei
d) Da Atividade Plenamente Vinculada
Código Tributário Nacional
Em nível infraconstitucional, tem-se o Código Tributário Nacional - CTN, Lei n. 5.172 de 25 de outubro de 1966. Apesar de anterior à Constituição Federal de 1988, sendo Lei Ordinária, foi recepcionado como Lei Complementar.
Espécies de Tributo
O Sistema Tributário Nacional apresenta as seguintes espécies tributárias: imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e as chamadas contribuições especiais.
Imposto: O artigo 16 do CTN estabelece que "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte".