Princípios do Direito do Trabalho
Os Princípios peculiares ao direito do Direito do Trabalho, são apresentados em seguida, com base na classificação apresentada por Américo Plá Rodrigues59, quando são apontadas a tríplice função destes, sendo elas: inspirar, entender, suprir. Assim, os princípios servem para motivar a elaboração de novas normas, interpretar aquelas que já existem e ocupar seu lugar enquanto não existirem.
São 5 os principais princípios apontados pelo referido autor:
1. Princípio da Proteção: Reconhece o empregado como parte mais fraca da relação de emprego (HIPOSSUFICIENTE), sendo, portanto, carecedor de proteção do ordenamento jurídico. Este princípio subdivide-se da seguinte forma:
1.1 Sub-Princípio do ?in dubio pro misero?: havendo dúvida na interpretação das fontes do direito do trabalho deve-se optar pela fonte mais benéfica para o empregado.
1.2 Sub-Princípio da norma mais benéfica: havendo conflito entre fontes do direito do trabalho deve-se optar pela fonte mais benéfica para o empregado, a exemplo do disposto no artigo 620, da CLT: As condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
1.3 Sub-Princípio da condição mais benéfica: havendo alteração do contrato de trabalho não deve-se causar qualquer prejuízo direito ou indireto ao empregado, nos termos do art. 468, da CLT, vejamos: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.